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O Irdr Nº 40/2016, do Colegiado Recursal do E. Santo (desastre do Rio Doce) e o Devido Processo Legal

Nome: TATIANA MASCARENHAS KARNINKE
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 08/07/2020

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Coorientador
CLÁUDIO IANNOTTI DA ROCHA Examinador Interno
HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF Examinador Externo
MANOEL ALVES RABELO Orientador
RODRIGO CARDOSO FREITAS Examinador Externo

Resumo: A dissertação teve como objeto estudo de caso consubstanciado no IRDR nº
40/2016, deflagrado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito
Santo, conhecido como o “Caso Samarco”, aqui denominado “Desastre do
Rio Doce”. Este IRDR foi suscitado de ofício pelos Juízes Componentes da
Turma Recursal da Região Norte, diante da grande quantidade de demandas
judiciais propostas contra a Samarco Mineração S/A., com julgamentos
diametralmente antagônicos. Nessas ações atomizadas se buscava a
reparação civil pelos danos ocasionados pela falha na prestação de
serviço, que resultou no rompimento da barragem de rejeitos da cidade de
Mariana/MG, ocorrido em 05 de novembro de 2015, conhecido como um dos maiores
desastres ambientais do Brasil. Este objeto está estreitamente vinculado com
a área de concentração do PPGDIR, “Justiça, Processo e
Constituição” e em especial com a linha “Sistema de Justiça,
Constitucionalidade e Tutela de Direitos Individuais e Coletivos”, uma vez
que analisou de forma crítica se o IRDR nº 40/2016 obedeceu ao devido
processo legal, condição sine qua non para o exercício da jurisdição
constitucional: a Constituição além de trazer em si a expressão de
valores políticos e sociais, também atua em sua própria defesa. Sob tal
ótica, o processo não é mero instrumento da jurisdição, mas sim garantia
dela. Fora do devido processo legal, não há atuação jurisdicional que
possa ser tachada de constitucional. O CPC/2015 buscou ao máximo eliminar a
dispersão jurisprudencial em excesso (jurisprudência lotérica),
determinando que os tribunais devem não só uniformizar sua jurisprudência,
mas mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como permitiu que a
eficácia dos precedentes possa ser vinculante. Neste contexto, é que o
IRDR, instituto introduzido no ordenamento jurídico pelo CPC/2015, surge
como técnica de tutela coletiva, espécie integrante ao lado dos recursos
repetitivos, do modelo de julgamento de casos repetitivos. Realizado o estudo
do incidente desde o seu nascedouro até o seu trânsito em julgado, ocorrido
em 12 de junho de 2019, objetivou-se responder se o IRDR nº 40/2016 foi fiel
ao devido processo legal; se alcançou o propósito de trazer segurança,
isonomia e eficiência ao tratamento do litígio... qual a crítica que
merece o incidente? Para alcançar esses objetivos, valeu-se da metodologia
de pesquisa bibliográfica, revisão da literatura e pesquisa empírica
(estudo de caso), uma vez que tendo transitado em julgado o incidente,
pugnou-se pelo desarquivamento dos autos do processo e estudo in locu de todo o processado. A pesquisa instiga a crítica dos operadores do direito porque permite, tendo em vista a potencialidade de eficácia vinculante da tese
jurídica a ser formada pelo IRDR, a profunda reflexão quanto aos princípios que estão em jogo, em especial sob a ótica da jurisdição constitucional, perquirindo sobre o suscitado risco do sistema decisório, sopesando-os, no caso concreto. Concluiu-se que o IRDR nº 40/2016, padece de séria inconstitucionalidade por não ter observado o devido processo constitucional, servindo como palco de parametrização de “solução” jurídica, privilegiando-se o litigante habitual.

Palavras-chaves: Direito Processual Civil. Devido Processo Legal. Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas. Desastre do Rio Doce.

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