Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A Transação Penal nos Juizados Especiais Criminais: da Legalidade ao Empirismo

Nome: LEONARDO GOLDNER DELLAQUA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 30/05/2019
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
RICARDO GUEIROS BERNARDES DIAS Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR Examinador Externo
JULIO CESAR POMPEU Examinador Interno
RICARDO GUEIROS BERNARDES DIAS Orientador

Resumo: Diante da chamada Justiça Negociada e dos Negócios Jurídicos Processuais, a inserção desse modelo no Direito e no Processo Penal se tornou realidade evidente implementada em diversas normas e leis esparsas do ordenamento jurídico brasileiro, trazendo suas expressões significativas na Lei dos Juizados Especiais por intermédio do Instituto da Transação Penal. A possibilidade de se negociar os rumos do processo em esfera penal, permitindo ao noticiado optar o caminho processual a seguir, dando-lhe consequências diversas daquelas conhecidas em nosso modelo processual penal clássico, surgiu no momento em que o sistema de persecução penal se demonstra deficitário, ineficiente, em virtude do abarrotamento da estrutura estatal e da crescente criminalidade. Embora a Lei 9.099/95, no que se refere aos Juizados Especiais Criminais, estabeleça diretrizes para a negociação penal ao tratar da Transação, sua redação ainda se apresenta omissa em diversos pontos, carecendo de profundos reparos e uma revisão geral, no intuito de uniformizar sua aplicação nos diversos Juizados Especiais Criminais do país. A simplicidade do procedimento logo perde suas características dada essa redação lacunosa, dotada de inúmeras atecnias, resultando em longas discussões e diversos posicionamentos doutrinários que não raras vezes se opõem. Conquanto a própria lei apresente diretrizes em seu texto, fazendo o papel de verdadeiros princípios norteadores, o procedimento, diante das omissões legais, acaba se tornando mais complicado do que deveria ser. Neste panorama, diante da confusão legislativa, surgem questões a respeito da titularidade das propostas de acordo, a suposta obrigatoriedade da proposta e sua possibilidade nas ações penais privadas. Ademais, levantam-se as questões que envolvem as consequências em caso de descumprimento da transação pactuada em audiência, dada, mais uma, vez a omissão legal, e quais recursos cabíveis diante da sentença do magistrado, que homologa o acordo. Por sua vez, discute-se, ainda, a natureza jurídica dessa decisão do Magistrado ao homologar a Transação Penal, se condenatória ou homologatória, em fase pré-processual ou nas entranhas de um processo. Na obscuridade legislativa, diversos Juizados adotam posturas inúmeras vezes distintas, senão contrárias, desconectando-se dessas infindáveis discussões acadêmicas quando em prática o Instituto. Neste contexto, faz-se necessária uma análise empírica entrelaçada com os rumos dados pela sistemática da Justiça Penal Negociada e seus dispositivos legais, no intuito de se adequar ou se aprimorar o procedimento, sem violar direitos ou atropelar etapas.

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