Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

O Processo Como Instrumento Viabilizador de uma Jurisdição Contramajoritária: uma Análise a Partir da Luta Por Reconhecimento do Negro no Brasil

Nome: VITOR FARIA MORELATO
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 21/05/2018
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
BRUNELA VIEIRA DE VINCENZI Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
ADRIANA PEREIRA CAMPOS Examinador Interno
BRUNELA VIEIRA DE VINCENZI Orientador
GUILHERME ASSIS DE ALMEIDA Examinador Externo

Resumo: A partir da premissa de que o ser humano é um ser social, sua personalidade, e consequentemente os produtos de seu intelecto, surgem e se aperfeiçoam dessa interação. E assim o é com o direito, o qual acaba por refletir o conjunto de valores gerais defendidos por sua sociedade criadora, de modo que o Processo Jurisdicional, como uma de suas instituições internas, terá a função de aplicar diretamente os valores gerais efetivamente praticados por essa sociedade. É no extrato final do agir no processo jurisdicional que se coteja, constrangedoramente, a diferença elementar entre os valores defendidos e aqueles efetivamente praticados, ou seja, é nesse agir que se compreende uma eticidade empiricamente observável. Para se compreender o uso do processo como instrumento de afirmação de um conjunto de práticas de exclusão normalizada, ou, ao seu turno, como instrumento de subversão à ordem imposta e, consequentemente, de uma jurisdição contramajoritária, nos pautamos na base teórica da luta por reconhecimento hegeliana pela visão pós-metafísica de Axel Honneth, e elegemos como elemento empírico de análise, a partir da doutrina em história e sociologia, a luta dos negros por reconhecimento desde o período escravista, dando especial destaque aos atos de luta por meio do processo. A busca por um elemento empírico na história se deu tanto porque concluímos que, teoricamente, não há como garantir a priori o uso do processo como uma ferramenta de consolidação ou de subversão à ética, de modo que a própria teoria da luta por reconhecimento, ao antever essa incapacidade da teoria do direito, compreende as vias da historicidade e da sociologia como mais eficazes na medida de uma teoria da justiça. Como conclusão, constatamos que o processo foi, e ainda pode ser, utilizado como ferramenta de uma jurisdição contramajoritária, e, consequentemente, como uma etapa na luta por reconhecimento. Mas a dependência conceitual da norma jurídica à interpretação explica as diferentes decisões sobre matérias idênticas, e não permite concluir que o processo será sempre esse instrumento, fazendo-se necessários outros atos de luta como, em especial, a participação política ativa.

Palavras-chave: Jurisdição contramajoritária; luta por reconhecimento; movimento negro; direito processual.

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