Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

Inadimplemento e Execução Civil: Análise do Prazo de Cumprimento Voluntário

Nome: RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 17/05/2018
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
MARCELO ABELHA RODRIGUES Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
ARAKEN DE ASSIS Examinador Externo
MARCELO ABELHA RODRIGUES Orientador
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON Examinador Externo
RODRIGO REIS MAZZEI Examinador Interno

Resumo: O estudo da execução civil assumiu especial importância nas últimas décadas, em virtude da inalcançada, mas tão pretendida efetividade da tutela jurisdicional. Tema afeto ao estudo da execução civil e que encontra suas bases no direito civil é o do inadimplemento, que legal e doutrinariamente é afirmado como requisito necessário à execução. É o estudo do inadimplemento, sob a ótica de direito civil, que permite entender, inicialmente, o liame estabelecido entre as crises jurídicas de inadimplemento e a tutela jurisdicional executiva; e, de outro, suscitar um problema que merece ser investigado: se a prestação da tutela jurisdicional executiva requisita o inadimplemento do devedor, por que o credor (exequente) terá que aguardar, no início do módulo executivo, uma segunda oportunidade de adimplemento por parte do devedor, na condição de executado? O que justifica a colocação, no procedimento executivo, de uma etapa composta pela concessão de prazo de cumprimento voluntário e pela espera da cooperação do executado (a qual, como cediço, muito raramente acontece)? A partir de pesquisa bibliográfica afeta predominantemente ao direito civil e ao direito processual civil, que fixa as premissas do estudo, realiza-se análise histórica e de direito comparado, a fim de compreender o que é o prazo de cumprimento voluntário e qual sua razão de ser e sua função no momento inicial dos módulos executivos. Mirando-se tal análise pela ótica dos direitos fundamentais do exequente e do executado, pode-se afirmar que, em certos módulos executivos, a concessão do referido prazo representa um desfavor à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional executiva e tampouco consubstancia instrumento relevante de proteção da esfera jurídica do executado, como se verifica em relação ao cumprimento de sentenças condenatórias. Tal constatação se reforça, aliás, pelos dados colhidos em pesquisa empírica realizada junto ao Poder Judiciário capixaba, que demonstram a ínfima cooperação dos executados em tal prazo e os impactos negativos produzidos em virtude disso.

Palavras-chave: Tutela jurisdicional. Execução Civil. Inadimplemento. Obrigação. Prazo de cumprimento voluntário.

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